Base do cálculo do imposto do imóvel

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Tributário Nacional, no que tange à propriedade predial e territorial urbana, podemos afirmar que a base do cálculo do imposto do imóvel é o valor: venal.

CTN Art. 33 – A base do cálculo é o valor venal do imóvel.

QUESTÃO CERTA: O proprietário de um bem imóvel localizado na zona urbana de determinado Município deve recolher anualmente um tributo em decorrência dessa propriedade, o IPTU. A base de cálculo desse imposto e o tipo de lançamento são, respectivamente: valor venal do imóvel e lançamento de ofício. 

Visão geral Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU

Função predominante: Fiscal (exceção: extrafiscal – art. 182, § 4.º, II, da CF/1988)

Princípio da legalidade: Está sujeito Princípio da anterioridade: Está sujeito Princípio da noventena: Está sujeito (exceto em relação às alterações da base de cálculo do tributo)

Fato gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município

Base de cálculo: É o valor venal do imóvel

Contribuintes: É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

Lançamento: De ofício

CTN: Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel

QUESTÃO CERTA: O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. Acerca desse imposto, julgue os itens que se seguem. Sua base do cálculo é o valor venal do imóvel.

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

O art. 156, I, CF, atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN).

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, assim considerado o produto da multiplicação de sua metragem pelo preço do metro quadrado definido na planta genérica de valores (propriedade territorial), somado com o quantum da área construída (propriedade predial) STF.