Diferença Tributária Procedência e Destino

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QUESTÃO CERTA: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CF:

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Observe que não falou União!

FCC (2021):

 QUESTÃO ERRADA: os estados-membros poderão instituir tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino

QUESTÃO CERTA: Estaria violando o princípio da não discriminação tributária um município que, na instituição do ISS em seu território, estabelecesse alíquotas diferenciadas dependendo do município onde estivesse localizado o estabelecimento do prestador.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

PRINCIPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDENCIA OU DESTINO

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer:

1.    Diferença tributária entre bens e serviços,

2.    de qualquer natureza,

3.    em razão de sua procedência ou destino.

NESTE CASO A UNIÃO PODE ESTABELECER DIFERENÇA TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA EM RAZÃO DE SUA PROCEDENCIA OU DESTINO.

Isso impede, em teoria, a guerra tributária e afirma a unidade geográfica do território nacional.

Com efeito, o postulado ora estudado decorre do princípio federativo, inibindo a existência do todo e qualquer tipo de barreira tributária no relacionamento entre Estado e Municípios. As tributações interestaduais, em verdade, sempre foram provocadoras de litígios tributários.

Nesse passo, não é legitimo à entidade política prever quaisquer elementos discriminatórios, independentemente da denominação (adicionais, redutores), levando em consideração a procedência ou o destino do bem. Nesse campo, apenas a União está legitimidade a estabelecer discriminações, desde que se traduzam em incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil, consoante o inciso I do art. 151 da CF.

QUESTÃO CERTA: Considerando que um estado da Federação pretenda estabelecer alíquota do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) para os veículos importados em patamar superior àquela prevista para os veículos nacionais, assinale a opção correta: O estado em questão não tem competência tributária para estabelecer a diferença tributária entre bens em razão de sua procedência ou destino.

QUESTÃO CERTA: Considerando que um estado da Federação pretenda estabelecer alíquota do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) para os veículos importados em patamar superior àquela prevista para os veículos nacionais, assinale a opção correta. O estado em questão não tem competência tributária para estabelecer a diferença tributária entre bens em razão de sua procedência ou destino.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 367785 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00038 EMENT VOL-02235-05 PP-00956 RTFP v. 14, n. 69, 2006, p. 301-302 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 139-141 RNDJ v. 6, n. 80, 2006, p. 74)

QUESTÃO ERRADA: Em nome do princípio da procedência ou destino, os estados, o DF e os municípios podem estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino destes.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

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