Imputabilidade e Critério Biológico e Psicológico

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Última Atualização 13 de maio de 2023

Para a definição de imputabilidade, há três critérios distintos: 1) BIOLÓGICO; 2) PSICOLÓGICO; 3) BIOPSICOLÓGICO.

Biológico, a imputabilidade é aferida apenas pela existência, ou não, de uma condição fisiológica (doença mental, idade, etc).

Critério psicológico leva em consideração apenas a capacidade de entendimento ou autodeterminação, independentemente do agente ser portador de limitação biológica (doença, idade, etc). 

Critério biopsicológico exige uma condição fisiológica (doença mental, idade, etc), ou seja, que o agente não tenha a capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Os dois requisitos são necessários. 

Em regra, o critério adotado no Código Penal brasileiro é o biopsicológico.

Contudo, há exceções como a inimputabilidade pela menoridade (menor de 18 anos) que adotou o critério biológico.

Fonte: Prof Juliano.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Caso um indivíduo com esquizofrenia cometa um crime, pode-se concluir por meio do diagnóstico que ele não teve a capacidade plena de entender a ilicitude da ação praticada.

Foi avaliado apenas o critério biológico.

Faltou essa parte: que agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este entendimento (critério psicológico).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Para a avaliação da imputabilidade penal, o Código Penal brasileiro adota o critério biopsicológico. No que se refere à imputabilidade penal, julgue o item a seguir. A avaliação da imputabilidade é sempre retroativa.

A avaliação de imputabilidade é feita pelo juiz, no momento em que o processo é avaliado. Esse momento, obviamente, sempre ocorre em tempo posterior à prática de um delito. No entanto, avalia-se a imputabilidade do sujeito não ao tempo do julgamento, mas sim ao tempo do crime (tempo da ação ou da omissão). Ou seja: olha-se para trás, retroativamente, para verificar se, à época dos fatos, o indivíduo era ou não inimputável. Por esse motivo, a avaliação de imputabilidade é, sim, sempre retroativa!

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Como requisitos para a avaliação da imputabilidade, o critério biopsicológico exige o elemento biológico (doença mental), o elemento psicológico (cognitivo e volitivo) e o elemento cronológico.

SISTEMA BIOPSICOLÓGICO É o adotado pelo Brasil e resulta da união entre os dois sistemas (Biológico + Psicológico). Segundo o sistema biopsicológico, é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato.

Neste sistema há uma conjugação entre a atuação do perito e do magistrado. Enquanto o primeiro analisa os aspectos biológicos, o segundo verifica a situação psicológica do agente.

EXCEÇÃO: menores de 18 anos -> aplica-se o sistema biológico.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA No tocante às pessoas doentes mentais, o Código Penal adota o sistema biopsicológico como critério para identificação da inimputabilidade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No Código Penal, adota-se o critério biopsicológico no tocante aos menores de 18 anos de idade. 

Menoridade -> BIOLÓGICO.

Inimputável -> BIOPSICOLÓGICO;

  • Código Penal – Critério Biológico
  • Le 13.146/15: Critério Biopsicossocial
  • Inimputáveis: Critério Biopsicológico

O sistema biológico (etiológico ou sistema francês) consiste naquele em que a lei fundamenta a inimputabilidade exclusivamente na causa geradora. Esse sistema foi adotado com respeito à menoridade, uma vez que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis pelo simples fato de não terem completado a idade mencionada. Não importa saber se a pouca idade influenciou na capacidade de entendimento ou de autodeterminação (que seria evidente numa criança de 2 anos de idade, mas discutível num adolescente com 17 anos).

O sistema biopsicológico é aquele que se baseia, para o fim de constatação da inimputabilidade, em dois requisitos: um de natureza biológica, ligado à causa ou elemento provocador, e outro relacionado com o efeito, ou a consequência psíquica provocada pela causa.

Assim, por exemplo, um doente mental somente será considerado inimputável se, além de sua enfermidade (causa), constatar-se que, no momento da conduta (ação ou omissão), encontrava-se desprovido de sua capacidade de entender a natureza ilícita do ato ou de se determinar conforme essa compreensão (efeito).

Fonte: (MASSON, Cléber. Direito Penal).