Autorização Legislativa do Convênio (Ciência)

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A celebração de convênio não necessita de prévia aprovação legislativa, porém celebrado o instrumento este deve ser levado a conhecimento da Câmara.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

QUESTÃO CERTA: Assinado um convênio em nível municipal, a entidade ou órgão repassador dará ciência desse convênio à Câmara Municipal respectiva.

QUESTÃO CERTA: A entidade ou órgão repassador que celebrar convênio deve dar ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

QUESTÃO CERTA: Após a assinatura de convênio entre entidades da Administração Pública, a entidade ou o órgão repassador dará ciência à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal.

QUESTÃO CERTA: Assinado um convênio, a entidade ou o órgão repassador deverá dar ciência do processo à respectiva assembleia legislativa ou câmara municipal.

QUESTÃO CERTA: Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional a exigência de autorização legislativa para a celebração de convênio ou consórcio.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgão do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes.

A celebração de convênio ou consórcio é ato típico da administração, que não se sujeita ao controle prévio de oportunidade e conveniência pelo Poder Legislativo, somente sendo exigível a aprovação deste quando resultarem encargos não previstos na lei orçamentária.

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A Lei Federal nº 8.666/93 não obriga aos entes federativos municipais à autorização do Poder Legislativo local para celebrar convênios ou firmar acordos congêneres.

O § 2º do artigo 166 da aludida lei dispõe:

“§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.”

A obrigação de informar a Câmara Municipal sobre a existência de convênio possui o condão de auxiliar esta na sua função de fiscalização das despesas realizadas pelo Poder Executivo.

Caso contrário, existirá uma submissão de um poder ao outro, que é vedado pela Constituição Federal.

QUESTÃO ERRADA: É incompatível com a CF a autorização, pela assembleia legislativa de determinado estado, da celebração de convênio que importe encargos não previstos na Lei Orçamentária Anual.