Convênio e Aprovação de Prestação de Contas

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Decreto 6.170:

§ 2º As autoridades de que trata o caput (Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente) são responsáveis:

I – Decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e  

II – Suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.  

Portaria interministerial 507/11 (normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse):

Art. 75. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.

Art. 76. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

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QUESTÃO CERTA: A entidade que celebrar convênio de natureza financeira que tenha por objeto a execução de projeto de responsabilidade de órgão da Administração Pública Federal está sujeita à prestação de contas final. Essa prestação de contas deverá: ter sua regularidade ou irregularidade decidida pelo órgão ou entidade concedente.