Última Atualização 2 de fevereiro de 2025
Art. 30, LINDB:
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.649, o Supremo Tribunal Federal afirmou o seguinte: “a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais” (ADI 6649, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2022). Sobre o princípio da publicidade e a sua relação com o direito à proteção dos dados pessoais no âmbito da Administração Pública, é correto afirmar que: as súmulas administrativas podem ser vinculantes ou suasórias em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, devendo ser publicadas em sítio eletrônico na Internet.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
LINDB: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.