Ausência de Licitação e serviços efetivamente prestados

0
100

– De fato, a CONTRATAÇÃO DIRETA, quando não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor proposta. INFO 549 STJ

– No entanto,a alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade. INFO 529 STJ

QUESTÃO ERRADA: A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de dispensa ou inexigibilidade, gera lesão presumida ao erário, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta. Havendo a nulidade da contratação, a contratada pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos, ainda que tenha efetivamente prestados os serviços.

QUESTÃO CERTA: A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

QUESTÃO ERRADA: A declaração de nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação impossibilita, em qualquer hipótese, a administração de indenizar o contratado.

O fundamento é o entendimento do STJ, quanto à impossibilidade de se indenizar permissionários de serviços públicos que firmaram contratos sem licitação em data anterior à CF/88.

Advertisement

Para o STJ a administração pode encerrar esse contrato e assumir o serviço sem necessidade de indenizar o contratado, pois, o ato é inválido frente à CF, bem como há má do contratado, o qual desde a promulgação da Carta, sabe da precariedade e irregularidade do serviço prestado.

Ocorre que essa impossibilidade de indenização se dá dentro do procedimento de retomada do serviço, cabendo ao permissionário buscar as vias judiciais ordinárias para pleitear eventual indenização. O art. 59, §ú, da l. 8666, se refere a um contrato nulo, ou seja, teve a licitação e o contrato foi nulo, ao passo que o enunciado da fala na contratação sem licitação.