Ausência de Licitação e Reajuste Das Tarifas

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A empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação. STJ. 2ª Turma. REsp 1352497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Info 535).

– Nos termos do artigo 175 da CF, incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público.

– O STJ, firmou entendimento de que “não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE PERMISSÃO de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação”.

– Lembrar que uma das principais diferenças entre a concessão e permissão na prestação do serviço público reside no fato de que a concessão não se trata de transferência da titularidade do serviço.

QUESTÃO CERTA: Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em razão de déficit das tarifas cobradas quando ausente prévio procedimento licitatório para a contratação.

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QUESTÃO ERRADA: É devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de defasagem nas tarifas, ainda que o ato de delegação não tenha sido antecedido de licitação.