Ausência de Comunicação do Resultado da Licitação

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A violação ao princípio da publicidade acarreta a nulidade dos atos da licitação e necessidade de sua reiteração.

Devem analisar-se os efeitos da ofensa para definir se a licitação pode ser aproveitada ou não.

 Haverá casos em que a licitação permanecerá íntegra, sendo necessária apenas a repetição de alguns atos. O vício não prejudicará atos pretéritos.

Em outras hipóteses, porém, o vício contaminará todo o procedimento, inclusive atos anteriores que, até então, não se encontravam viciados e que haviam sido praticados regularmente.

O critério básico para distinguir as duas hipóteses reside na possibilidade, em face da Lei, de pura e simples renovação dos atos que foram reconhecidos como viciados. Assim, a ausência de regular comunicação aos licitantes sobre o resultado do julgamento é vício que pode ser suprido. Basta renovar a divulgação do resultado.

No entanto, o defeito quanto à divulgação das datas para abertura dos envelopes é irreparável. Se inexistiu comunicação regular acerca da data da abertura dos envelopes e, não obstante tal, procedeu-se a esse ato, a licitação está irremediavelmente viciada.

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Logo, a situação teria de ser reposta no estado anterior. Seria necessário efetivar-se nova convocação para abertura dos envelopes. Porém, como os envelopes já foram abertos, é impossível a renovação do ato. O sigilo já foi quebrado. A proclamação do vício equivale a declarar que o sigilo das propostas foi rompido indevidamente. Logo, a única solução é renovar integralmente o procedimento licitatório, desde seu início.

(JUSTEN FILHO, 2005, p. 73)

QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da publicidade, a ausência de regular comunicação aos licitantes acerca do resultado do julgamento constitui vício irreparável que acarreta a nulidade dos atos da licitação.