Licitação (Lei 8.666) E Aumento Da Pena

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Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      

        § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

QUESTÃO CERTA: Para efeitos da Lei n° 8.666/93, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público: é considerado servidor público, observando-se que a pena imposta será acrescida da terça parte quando os autores dos crimes previstos na referida Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

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QUESTÃO ERRADA: A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos na Lei no 8.666/93 forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

QUESTÃO CERTA: A pena estabelecida para os crimes previstos na Lei n.º 8.666/1993 será acrescida da terça parte caso o agente seja ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.