Ausência De Licitantes: O Que Acontece?

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Art. 24. É dispensável a licitação:

V – Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

QUESTÃO CERTA: Constitui hipótese que, a teor das disposições constantes na Lei n° 8.666/1993, autoriza o administrador público a efetuar contratação direta, com dispensa de licitação: ausência de licitantes em certame precedente e comprovado prejuízo à Administração com a realização de outra licitação.

QUESTÃO CERTA: É hipótese de licitação dispensável: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

QUESTÃO CERTA: Suponha que o Estado tenha instaurado diversas licitações, na modalidade concorrência, para alienação de imóveis não vocacionados ao uso pela Administração, objetivando a obtenção de receita adicional para aplicar na expansão de ações prioritárias de governo, notadamente na área de saúde e segurança. Ocorre que alguns certames restaram desertos, sem que aos mesmos tenham acorrido interessados. Diante de tal situação, o Estado: poderá proceder à venda direta, mantidas todas as condições preestabelecidas, se comprovar que a repetição do certame causará prejuízo para a Administração.

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QUESTÃO CERTA: A licitação é dispensável: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração;

QUESTÃO CERTA: A legislação permite a contratação direta na hipótese de licitação deserta, se a repetição do processo licitatório for acarretar prejuízo para a administração pública.