Assunção de obrigação no último ano do mandato

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CP:

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: “assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura” proíbe que seja ordenada assunção de obrigação durante todo o último ano do mandato, se esta não puder ser paga no mesmo exercício financeiro.

ERRADA: Item errado, pois a proibição ocorre apenas nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, nos termos do art. 359-C do CP.

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: Douglas, funcionário público com competência para ordenar a assunção de obrigação pela Administração, autorizou a realização de despesa no primeiro quadrimestre do último ano da legislatura. Ocorre que a despesa autorizada, apesar de prevista em lei, não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro e nem havia contrapartida suficiente em caixa para pagamento no exercício seguinte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Douglas: não praticou crime contra finanças públicas previsto no Código Penal.

Percebam que tal delito só se caracteriza se a despesa é autorizada nos dois últimos quadrimestres. No caso, a questão deixa claro que ela foi autorizada no primeiro quadrimestre.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: O crime de: assunção de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no art. 359-B do Código Penal, consuma-se com a simples ordem ou autorização de inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No crime de assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura, a consumação ocorre com a concretização da despesa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O prefeito que ordenou a implantação do pagamento de adicional de tempo de serviço a servidores municipais que implementaram os requisitos legais a sua percepção no último trimestre de seu mandato deve responder por aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura.

Errada, responderá o autor por aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura e, conforme o art. 359-G do CP se ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

Obs.1: Mandato x Legislatura: Um deputado é eleito para uma legislatura, isto é, o mandato de um deputado dura 4 anos. Já um senador é eleito para duas legislaturas, isto é, o mandato de um senador dura 8 anos.

Obs.2: Trimestre (= 3 meses = 90 dias), Semestre (= 6 meses = 180 dias)

(Sanches, 2017) “Tutela-se a regularidade da gestão das contas públicas, evitando que o administrador, com fins eleitoreiros, no final do mandato ou legislatura, aumente as despesas com pessoal, transferindo, muitas vezes, a seu sucessor os ônus de sua administração irresponsável”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O prefeito que autorizou a assunção de obrigação no sétimo mês antecedente ao término do seu mandato, cuja despesa não pode ser paga no mesmo exercício financeiro, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, deve responder por assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena – reclusão, de 1 a 4 ano

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O tipo penal de prestação de garantia graciosa pode ser praticado por qualquer funcionário público, e se tipifica pela concessão não onerosa de garantia, ainda que haja contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada. 

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Errada, conforme art. 359-E do CP, o correto seria “sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei”.

Além disso, outro erro é que não pode ser qualquer funcionário público. De acordo com Rogérico Greco (Curso de Direito Penal, vol. 3, Parte Especial – 2017) Somente o funcionário público competente para prestar garantia em operação de crédito pode ser considerado sujeito ativo do delito tipificado no art. 359-E do Código Penal. O sujeito passivo é o Estado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O tipo penal de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar se tipifica se a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada for praticada nos últimos oito meses do mandato ou legislatura. 

Errada, nos termos Ipsis Litteris do art. 359-B, CP.

(Nucci, 2016) “Momento consumativo: Quando qualquer das condutas enumeradas no tipo for praticada, independentemente da concretização de efetivo prejuízo material para o Estado. “. Quando se diz de despesa que não tenha sido previamente empenhada (empenhar, no contexto deste artigo, significa comprometer o orçamento imputando-lhe uma despesa da administração pública a ser futuramente paga). 

Entretanto, pensando em uma argumentação de acordo com Greco (2017) “Ordenar tem o sentido de determinar, mandar que se faça; autorizar deve ser entendido como permitir que se faça. De acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”.

Logo, estaria certa, já que o administrador não pode contrair despesas nos últimos oito meses do mandato, pois o art. 42 da LCP 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) proíbe ao administrador público contrair, nos dois últimos quadrimestres (oito meses) do seu mandato:

  • despesas que não possam ser quitadas (até o fim de seu mandato), ou
  • que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O Prefeito que ordenou a realização de operação de crédito externo ou interno sem autorização da Assembleia Legislativa deve responder pelo delito de contratação de operação de crédito, incidindo nas mesmas penas se realizar a operação com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal. 

Errada, de acordo com o art. 359-A, CP.  (Sanches, 2017) “tratando-se de operação de crédito externo, nos termos do inciso IV do §1º do art. 32 da LRF, faz-se necessária autorização específica do Senado Federal”.