Assistência judiciária gratuita de ofício

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QUESTÃO ERRADA: O deferimento de assistência judiciária gratuita pode ser feito de ofício pelo magistrado ao verificar, pelos documentos juntados ao processo, que a parte atende a todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

(…) Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.” (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)

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