Arrendamento Mercantil Maxidesvalorização Real

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VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre contrato de arrendamento mercantil dispõe que: as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999 devem ser suportadas pelo arrendante.

 PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO COMPROVAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LITISPENDÊNCIA. DIVERSIDADE DE AUTORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MAXIDESVALORIZAÇAO DO REAL. PREJUÍZO DIVIDIDO.  7.O Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Segunda Seção, firmou entendimento de que devem ser divididas pela metade as diferenças resultantes da maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999 (STJ – EDcl no REsp: 1069702 PE 2008/0147130-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2011).

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