Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Requerido pelo procurador-geral da República o arquivamento de IP, os autos foram encaminhados ao STF, órgão com competência originária para o processamento e o julgamento da matéria sob investigação, para as providências cabíveis. Nessa situação, o pedido do procurador-geral da República não estará sujeito a controle jurisdicional, devendo ser atendido.
No caso de requerimento de arquivamento do IP nas hipóteses de atribuição originária do PGR ou do PGJ, é inviável a aplicação do procedimento do art. 28 do CPP. A decisão de arquivamento nessa hipótese pode ser administrativa, pois se remetida ao Poder Judiciário este será obrigado a arquivar o inquérito policial (STF, Inq. 2054).
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:
“Com efeito, quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Àquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação, á que não haveria uma autoridade superior no âmbito do Ministério Público que pudesse rever o mérito da posição adotada pelo Procurador-Geral”
Entretanto, alerta o autor:
“Ressalva especial quanto a essa desnecessidade de submeter o pedido de arquivamento do Procurador-Geral à apreciação do Supremo Tribunal Federal diz respeito às hipóteses em que a decisão seja capaz de fazer coisa julgada material. Para o Supremo, quando o arquivamento for capaz de gerar coisa julgada material, ou seja, nas hipóteses de atipicidade do fato e nos casos de extinção da punibilidade, tem-se considerado indispensável que o Tribunal examine o pedido de arquivamento do Procurador-Geral do MPU“
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Fonte: Manual de Processo Penal – Renato Brasileiro de Lima (6ª edição, pg. 176). Bons estudos!
QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito.