Última Atualização 17 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que a arma esteja desmuniciada ou comprovadamente inapta a realizar disparos, configura delito de porte ilegal de arma de fogo.
Inf.570 STJ: Porte ilegal de arma de ineficaz
>Fato atípico
>Crime impossível
>Caso esteja municiada, responderá pela munição.
Observação:
>ineficaz—>crime impossível
>arma de brinquedo–>Fato atípico
>arma de chumbinho–>Fato atípico
>desmontada com todas as peças–>crime
Em resumo:
Arma sem munição – Caracteriza o crime
Arma quebrada, de acordo com laudo pericial, totalmente inepta – Não caracteriza o crime.
Sendo a tese nuclear da defesa o fato de o objeto não se adequar ao conceito de arma, por estar quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada, temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entr e o fato provado e as mencionadas presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma de fogo.
QUESTÃO ERRADA: A arma de fogo desmuniciada e desmontada não serve para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo.
O erro da questão ocorre, pois segundo a jurisprudência do STJ o porte ilegal de arma é de perigo abstrato, assim mesmo desmuniciada e desmontada não afasta a tipicidade da conduta.