Arguição de Falsidade em Processual Penal

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CPP:

Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

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Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A arguição de falsidade feita por procurador não exige poderes especiais.

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