Arbitramento de Fiança: quando não é o caso?

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QUESTÃO CERTA: Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, com as comunicações e demais formalidades de praxe, não sendo o caso de arbitramento de fiança, exaure-se a responsabilidade da autoridade policial, transferindo-se ao juiz a manutenção da custódia, por meio da conversão em prisão preventiva ou pela imediata imposição de outra medida cautelar, diversa da prisão.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

Quando o delegado não poderá arbitrar fiança?

—-> Crimes inafiançáveis (art. 323, CPP);

—-> Crimes cuja a pena privativa de liberdade máxima seja superior a 04 anos (art. 322, CPP);

—-> Em caso de prisão civil ou militar (art. 324, II, CPP);

 Compete apenas ao Juiz conceder liberdade provisória sem fiança (art. 310, III, CPP). Assim sendo, se o delegado não pode conceder a fiança, não poderá conceder liberada provisória, transferindo-se ao juiz a decisão. No caso de réu pobre, ainda que o crime tenha pena máxima inferior a 04 anos, somente o Juiz poderá dispensá-la e decretar a liberdade provisória sem fiança (art. 350, CPP).

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OBS:  No caso de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha, por disposição expressa (art. 24-A), somente o Juiz poderá conceder fiança.

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