Aplica-se às reuniões dos sócios nos casos omissos no contrato

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Última Atualização 9 de março de 2025

Código Civil: Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1 do art. 1.072.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Olímpia, uma das 15 sócias da Luminárias e Decoração Primavera do Leste Ltda., questiona, em juízo, a validade de deliberação social aprovada graças ao voto do procurador da sócia Vera.
O contrato social, ao tratar da representação de sócios nas assembleias, não faz menção à possibilidade de ser qualquer sócio representado por advogado. Vera outorgou mandato para seu advogado representá-la na assembleia ordinária, e assim foi feito, tendo o voto sido proferido nos termos da vontade da mandante.
Analisando-se o caso à luz da legislação sobre o tipo societário, é correto afirmar que Vera: A

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não pode ser representada na assembleia por advogado diante da ausência de previsão no contrato social;

CC, Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072 (“a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez”).