Última Atualização 20 de abril de 2023
Art. 593 do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido. Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é: a apelação.
Lei 9.613/98, Art. 4º: O juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
(…)
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.
Ou:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE);
É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).
O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP.
STJ. 5ª Turma. REsp 1585781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).
São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:
1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.
2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.
3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc.) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de ocorrência de nulidade após a decisão que tenha pronunciado o acusado, o recurso a ser ajuizado deverá ser: apelação.
As teses são aquelas do art. 593, III, “a” a “d”, do CPP. É possível que mais de uma esteja presente. A identificação correta da tese é fundamental para o pedido (vide art. 593, § 1º a § 3º). Vejamos:
a) Nulidade posterior à pronúncia: se tiver ocorrido alguma nulidade posterior à pronúncia, deve ser pedido um novo julgamento, pois o primeiro foi nulo. Algumas hipóteses de nulidade estão no art. 564 do . Outras podem ser identificadas no passo a passo do rito do júri, a partir do art. 406 do CPP. Exemplo: o art. 478 do CPP.
b) Sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: neste caso, deve ser pedido ao tribunal para que corrija a sentença. Não é preciso um novo julgamento.
c) Erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança: também deve ser pedido ao tribunal para que corrija a sentença. Não tem motivo para um novo julgamento. Nesta hipótese, avalie o quantum de pena, o regime inicial imposto e a possibilidade de eventuais benefícios. Fique atento aos arts. 492 e 493 do CPP.
d) Decisão dos jurados contrária às provas dos autos: como a decisão dos jurados é soberana, não pode o tribunal reformar o que por eles foi decidido. No máximo, pode determinar a realização de novo julgamento por outro Conselho de Sentença – os sete jurados do primeiro julgamento não podem, evidentemente, participar do segundo, pois já expuseram a sua posição sobre o caso.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Da sentença proferida na sessão plenária caberá recurso de apelação no prazo de cinco dias, devendo as razões ser apresentadas em oito dias.
Em regra, o prazo é:
- Apelação: 5 dias / 8 para oferecer razões.
- Recurso em Sentido Estrito: 5 dias / 2 para oferecer as razões.