Revisão das decisões de condições de trabalho

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QUESTÃO CERTA: Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar: Decorridos seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tornaram injustas ou inaplicáveis em razão da modificação das circunstâncias que as ditaram.

CLT

 Art. 873 – Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

QUESTÃO CERTA: decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. 

QUESTÃO ERRADA: Decorridos mais de seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, e modo que tais circunstâncias as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

QUESTÃO ERRADA: Decorridos mais de dois anos de sua vigência, caberá revisão das decisões em dissídio coletivo que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

QUESTÃO CERTA: Decorrido mais de um ano da vigência da decisão do dissídio coletivo, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

SENTENÇA NORMATIVA COISA JULGADA FORMAL. SÚMULA 397/TST A sentença normativa somente produz a coisa julgada formal, merecendo, assim, ser considerado improcedente o pleito de ação de cumprimento tendente à executividade de norma coletiva contrária à Constituição Federal ou às leis comuns. Recurso conhecido e improvido.

(TRT-7 – RO: 729006520085070006 CE 0072900-6520085070006, Relator: EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, Data de Julgamento: 30/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2012 DEJT)

QUESTÃO ERRADA: Em dissídio coletivo, se opera tão somente coisa julgada formal. Assim, o mandado de segurança e a ação rescisória são os meios adequados para se atacar cláusula reformada em sentença normativa modificada em grau de recurso.

Súmula nº 397 do TST. Ação Rescisória. Art. 966, IV, do CPC/2015. Ação de Cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança.

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015.

 

Para entender a Súmula n. 397 do TST, é preciso saber, de antemão, que o ajuizamento da ação de cumprimento não depende do trânsito em julgado da sentença normativa, conforme a Súmula n. 246 do TST.

 

Sabendo disso, fica fácil entender o sentido da Súmula 397 com um exemplo bem didático dado pelo professor Élisson Miessa:

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CASO HIPOTÉTICO: Imagine que uma sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste salarial de 10%, a contar da data base da categoria. Dessa decisão o sindicato dos empregadores apresenta recurso ordinário com o objetivo de reduzir o reajuste. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para que o reajuste de 10% seja efetivado (conforme Súmula n. 246 do TST). Na ação de cumprimento é proferida decisão para que os empregadores implementem o reajuste de 10%, a qual transita em julgado antes da decisão do recurso ordinário da sentença normativa.

 

PERGUNTA: Caso o recurso da sentença normativa seja procedente, reduzindo, por exemplo, o reajuste para 4%, como deverá ser afastada a decisão da ação de cumprimento já transitada em julgado? 

E MAIS: O prosseguimento da ação de cumprimento, sem diminuição do reajuste, violará a coisa julgada da sentença normativa, possibilitando o ajuizamento de ação rescisória?

 

A Súmula n. 397 do TST tem como enfoque responder essas perguntas.

RESPOSTA: Para o TST, nesse caso, não se admite ação rescisória para desconstituir a decisão da ação de cumprimento contrária à sentença normativa reformada no recurso. Fundamenta sua posição no sentido de que a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser revista após 1 ano de sua vigência. Assim, sabendo-se que somente a coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de interesse processual em seu ajuizamento.

Na hipótese, o TST entende que a parte poderá alegar tal conflito entre as decisões (S.N. x A. DE C.) por meio de exceção de pré-executividade (com a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza) ou a impetração de MS (direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser executada com base na s. normativa.

 

 

Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assuntoParte superior do formulário

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