Antecipação do ICMS com substituição tributária e lei estadual

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Última Atualização 23 de fevereiro de 2025

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: A antecipação do ICMS com substituição tributária prescinde de lei estadual em sentido estrito, podendo ser veiculada por meio de convênio, desde que esteja de acordo com a lei complementar federal.  

Está incorreta pois é necessária lei estadual, conforme entendimento do STF: “1. A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (Tema nº 456, RE nº 598.677/RS, de minha relatoria, DJe de 5/5/21). É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa (ADI nº 4.281/SP, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/20). (ADI 6144, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021).

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Fonte Estratégia.