Amostras no pregão: é possível?

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

Constituição Federal:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

QUESTÃO CERTA: Secretaria de educação municipal pretende adquirir material escolar para suas unidades de ensino. A fim de evitar problemas de qualidade nos produtos listados e objetivamente descritos como de natureza comum, fez constar do edital de pregão que publicou a obrigatoriedade de apresentação de amostras dos 5 principais itens pelos licitantes na sessão pública de apresentação de propostas. A exigência constante do edital onera excessivamente os licitantes, cabendo a exigência de apresentação de amostras por parte do vencedor do certame. 

QUESTÃO ERRADA: Considere que a administração pública federal necessite adquirir, junto ao mercado, papel A4 para impressão, para uso de determinado ente público. Nessa situação, pode a administração exigir no edital, como condição para a habilitação da empresa interessada no certame, a entrega de amostras do bem a ser adquirido pelo ente público.

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Tendo em vista inexistência de normatização, diversos são os momentos em que Administrações têm exigido amostras. No entanto, ainda que cada ente público possa prever em seu edital o momento para entrega da amostras é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que elas não poderão ser exigidas para fins habilitatórios, uma vez que não podem ser consideradas documentos de habilitação (arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93), razão pela qual o mais adequado é que sejam exigidas para fins classificatórios.