Alienação Por Meio de Pregão: é possível?

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Lei 8.666, Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I – Avaliação dos bens alienáveis;

II – Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (De fato, o pregão não se aplica.)

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QUESTÃO CERTA: A licitação na modalidade pregão não se aplica à alienação de bens, ainda que estes possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital.