Alteração do regime de bens

0
125

QUESTÃO ERRADA: Não se admite a alteração do regime de bens no curso do matrimônio.

FALSO

Art. 1639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

QUESTÃO ERRADA: O princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens é resguardado pelo Código Civil de 2002.

Artigo 1.639, § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

Há possibilidade de alteração do regime de bens pelas partes, mediante autorização judicial (Código Civil, art. 1.639, §2º).

QUESTÃO ERRADA: Ainda que superada causa suspensiva para a celebração de casamento, não é possível a alteração do regime da separação obrigatória de bens.

FALSA. Enunciado 262 da Jornada de Direito Civil – “Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. “

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

QUESTÃO CERTA: Ricardo e Tatiana casaram-se em 13/2/1984, tendo o casal optado pelo regime de comunhão universal de bens. Em 2010, dada a divergência conjugal quanto à condução financeira da família, Tatiana decidiu alterar o regime de bens inicialmente estabelecido, uma vez que tal alteração não prejudicaria direitos de terceiros. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Para a alteração do regime de bens do casal, será necessária, além do consentimento dos cônjuges, a autorização judicial.

Art. 1639, p.ú, CC. É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro.

QUESTÃO CERTA: No casamento realizado sob a égide do Código Civil de 1916, no qual foi adotado o regime da separação de bens, por imposição legal em face da menoridade dos cônjuges, desde que tenha desaparecido a causa que determinou a adoção de regime legal e que não haja qualquer prejuízo aos cônjuges ou a terceiros, é permitida a alteração do regime de bens adotado anteriormente para outro regime eleito pelo casal. Os efeitos da sentença que autoriza a mudança do regime de bens se operam a partir de seu trânsito em julgado.

Advertisement

Correta. Vide art. 1.639, §2º, do C.C. c/c art. 734, §3º, CPC e REsp 1300036/MT, DJe 20/05/2014.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, não é possível alterar o regime de bens de matrimônios contraídos sob a égide do Código Civil de 1916.

É o teor do precedente seguinte, verbis:

CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS – ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) – POSSIBILIDADE – ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) – PRECEDENTES – ART. 1.639, § 2º, CC/2002.

I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

(REsp 1112123/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 13/08/2009)”