Alienação de Subsidiárias: como é feita? (com exemplos)

0
512

Última Atualização 8 de março de 2025

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia: não precisará obter autorização legislativa, podendo realizar a alienação sem licitação, desde que se observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

Deve-se deixar claro que no caso de alienação do controle acionário da empresa pública ou da sociedade de economia mista deve haver autorização legislativa e licitação. O que o STF dispensou é no caso de alienação do controle acionário de subsidiárias daquelas empresas, mas condicionou pela necessidade de procedimento que atenda os princípios da Administração, bem como que tenha competitividade.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

(a) a alienação do controle acionário de empresa pública e de sociedade de economia mista exige prévia autorização legislativa e licitação;

Por outro lado,

(b) a alienação do controle acionário de suas subsidiárias e controladas não exige prévia autorização legislativa ou licitação. No entanto, é necessária a observância dos princípios do artigo 37 da Constituição federal e sempre a competitividade.

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública.

O STF, em decisões como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, tem reforçado a necessidade de autorização legislativa específica para a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a exigência de licitação pública para garantir a transparência, a competitividade e a obtenção da melhor proposta para o interesse público.

Advertisement

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.

INFO STF 943.

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.

INFO STF 1018.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA:  A alienação do controle acionário de empresa subsidiária ou controlada por empresas estatais depende de autorização legislativa.

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.

STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)

É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.

STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).