Agência Reguladora e Sanções

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Agências reguladoras são instituídas para disciplinar e fiscalizar a prestação de serviços públicos e, apesar de deterem poder normativo, não dispõem de legitimidade para impor sanções.

Podem impor sanções: elas, por apresentarem personalidade jurídica de direito público, podem prestar atividades exclusivas de Estado. Evidente que as Agências Reguladoras dispõem de poder para impor sanções. O STJ possui entendimento de que “as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas”. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: conforme recente julgamento da ADI 5906, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade de a agência reguladora definir em resolução as infrações e suas sanções.

A impossibilidade é da inovação primária, ou seja, aquela que não tem amparo em lei. vejamos: “[…] 2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas. 4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.

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