Última Atualização 17 de fevereiro de 2025
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: As leis nacionais, federais e estaduais editadas antes da promulgação da CF estão sujeitas a controle de constitucionalidade concentrado perante o STF mediante o ajuizamento de ADI.
Errado, O Direito pré-constitucional (Antes da CF) não pode ser impugnado via ADI, contudo, admite-se a sua impugnação pela ADPF de leis ou atos normativos anteriores à CF88.
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: Determinado partido político com representação no Congresso Nacional solicitou que o seu advogado deflagrasse o controle concentrado de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, para que fosse declarada a inconstitucionalidade material da Lei nº 123, editada pelo Estado Alfa em 4 de agosto de 1987. Afinal, este diploma normativo violou de modo intenso o princípio da separação dos poderes. À luz da sistemática vigente, o advogado respondeu, corretamente, que, em razão das características do diploma normativo considerado inconstitucional, o único instrumento passível de ser utilizado seria: a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A Lei é anterior a CF/88, portando não cabe ADI, somente ADPF.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal é cabível para controle de norma:
A) estadual posterior à Constituição Federal de 1988.
B) federal anterior à Constituição Federal de 1988.
C) municipal anterior à Constituição Federal de 1988.
D) municipal posterior à Constituição Federal de 1988.
E) distrital posterior anterior à Constituição Federal de 1988.
Anterior, só cabe ADPF!
A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal é cabível para controle de norma federal e estadual, *posteriores* à Constituição Federal de 1988.
Obs.: a única ação do controle concentrado de constitucionalidade que pode ser utilizada para questionar a compatibilidade de leis ou atos normativos anteriores à CF/88 é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
“A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser, exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso, o problema será de direito constitucional, noutro, de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional. Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição, se a contrariar, será por ela revogada, como aconteceria com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o problema é de direito constitucional, noutro, é de direito intertemporal”. (,DJde 25-2-2000;,DJde 2-4-2004;,DJde 12-9-2003;,DJde 4-4-2003;,DJde 6-9-2001 e ADI 799,DJde 17-9-2002).