Última Atualização 2 de fevereiro de 2025
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Entre as competências do Supremo Tribunal Federal, incluem-se as de processar e julgar, originariamente: ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal; e infração penal comum imputada a membro do Congresso Nacional.
CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Determinada lei estadual disciplinou certo direito fundamental, que deveria ser assegurado em estrita harmonia com os seus termos. Apesar de muito comemorada pelos setores da sociedade beneficiados, instaurou-se uma controvérsia constitucional relevante, no âmbito de inúmeras estruturas estatais de poder, a respeito de sua conformidade constitucional, o que levou à prolação de diversas decisões autorizando a inobservância desse diploma normativo, isto sob o argumento de que seria inválido. Ao tomar conhecimento dessa situação, o Governador do Estado, um dos entusiastas da lei estadual, solicitou que o Procurador-Geral do Estado analisasse a possibilidade dele, Chefe do Poder Executivo, submeter a matéria ao Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que fosse reconhecida a sua plena validade. Foi corretamente esclarecido ao Governador do Estado que: é possível o ajuizamento de ação declaratória de constitucionalidade.
Está “ERRADA”, pois a ADC é restrita a leis ou atos normativos federais, de acordo com o art. 102, I, “a”, da CF/88.
Dessa forma, temos que não é cabível para normas estaduais.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.”