Lei nº 12.846/2013: administradores e culpabilidade

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Última Atualização 23 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta. Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Lei nº 12.846/2013. Art. 3.º § 2.º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

QUESTÃO CERTA: Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

CORRETA: artigo 3º, § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade;

QUESTÃO ERRADA: Os dirigentes ou administradores das pessoas jurídicas serão responsabilizados por atos ilícitos praticados, independentemente da sua culpabilidade.

ERRADA – § 2º do art. 3º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), as pessoas jurídicas, seus dirigentes ou administradores serão objetivamente responsabilizados, no âmbito civil e administrativo, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é objetiva.

As pessoas jurídicas responderão objetivamente (art. 2º, LA), o que não se dá com os seus dirigentes/administradores, cujas responsabilidades dependem da aferição de culpa (§2º, art. 2º, LA): (…)

Logo, é subjetiva no caso dos dirigentes.

QUESTÃO ERRADA: Assim como as pessoas jurídicas, os administradores respondem objetivamente, sem avaliação de medida de culpabilidade, pelos atos ilícitos.