Ação monitória e reconvenção

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QUESTÃO ERRADA Conforme o rito previsto para a ação monitória, é vedado o oferecimento de reconvenção pelo réu, porque essa forma de resposta do réu é incompatível com a técnica de monitorização do procedimento.

ERRADO – CPC: Art. 702, §6º: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção a reconvenção.

Portanto, a reconvenção é permitida no rito da ação monitória, sendo vedada apenas a reconvenção à reconvenção.

QUESTÃO ERRADA: Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

Ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo. Ex.: ação monitória para cobrança de cheque prescrito.