Ação monitória em face da Fazenda Pública

0
166

Última Atualização 7 de julho de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento sumulado do STJ, não é cabível ação monitória contra a fazenda pública.

SÚMULA 339, STJ: “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias.

Súmula 339 STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.

Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há quatro anos.

SÚMULA: 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

SÚMULA 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  Não é cabível ação monitória contra a fazenda pública, em virtude da simplicidade do seu procedimento.

CPC: Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É inadmissível ação monitória contra a fazenda pública. 

Errada. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública (art. 700, § 6°, CPC).

Advertisement

Sumula 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O Brasil adotou o procedimento monitório documental. Sobre a ação monitória, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual civil em vigor, é correto afirmar: não se admite em face da Fazenda Pública.

Súmula 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.