Ação monitória contra unidade federativa

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QUESTÃO ERRADA: A capital do estado-membro é o foro competente para o julgamento de ação monitória ajuizada em face da respectiva unidade federativa.

“”O foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento de ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual.Conforme o art. 100, IV, “d”, do CPC, “é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital”. Precedente citado: REsp 186.576-RS, Segunda Turma, DJ 21/8/2000.REsp 1.316.020-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013”.

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