Ajuizamento de Ação Monitória

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Última Atualização 7 de julho de 2023

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

CPC:

Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

Interessante:

a) Ação monitória PURA: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. É adotada no direito alemão.

b) Ação monitória DOCUMENTALNOVIDADE DO NCPC! É adotada no direito italiano e, agora, também no BRASIL. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um título monitório).

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: A ação monitória, inspirada no direito italiano, tem lugar para o exercício de direito subjetivo, vislumbrado a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, em desfavor de devedor capaz, cuja cognição judicial se limita ao pagamento de quantia em dinheiro e à entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Embora o STJ possua orientação de que constitui mera detenção a ocupação por particular de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, entende cabível o manejo dos interditos possessórios em face de outros particulares para a defesa da posse.

Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que: tratando-se de propositura de ação monitória, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

CPC:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: O Município Y decidiu realizar um grande evento em comemoração ao aniversário de 250 anos da cidade. Para tanto, contratou, por inexigibilidade de licitação, uma famosa confeiteira da cidade, Adriana. Por ser considerada como pequena compra e de pronto pagamento, não houve assinatura de nenhum contrato. No dia da cerimônia, Adriana entregou um bolo de 25 quilos e recebeu, de um funcionário da Prefeitura, um recebido de entrega com o valor em aberto. Passados dois meses da entrega do bolo, sem ter recebido pelos serviços prestados, Adriana pleiteia a cobrança do valor por meio de ação monitória. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Adriana: agiu corretamente ao propor ação monitória, uma vez que o recibo é uma prova escrita sem eficácia de título executivo. 

CPC:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo

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, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Súmula nº 339 do STJ – É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública

=>O CPC adotou a monitória documental. Aquele que exige, para o ajuizamento da ação, obrigação comprovada por documento escrito, sem força de título executivo.

=> É uma faculdade do credor valer-se da ação monitória, pois pode preferir ação condenatória, de procedimento comum.

CPC-Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

(…)

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

Fonte: CPC – Marcus Vinicius.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O Brasil adotou o procedimento monitório documental. Sobre a ação monitória, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual civil em vigor, é correto afirmar: não se admite quando fundada em cheque prescrito.

É admissível sim, visto que o cheque prescrito nada mais é do que prova escrita sem eficácia de título executivo.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;