Última Atualização 7 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Eventual abuso do poder regulamentar pelo Poder Executivo sujeita o transgressor ao controle jurisdicional e ao exercício da competência extraordinária do Poder Legislativo para sustar os atos administrativos dele decorrentes.
O abuso de poder regulamentar se sujeita a controle jurisdicional, em virtude do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV). Assim, se o Presidente da República elabora norma que entra em conflito com o ordenamento jurídico, tal norma ficará sujeita ao controle do Poder Judiciário.
Além disso, é competência do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V).
Nessa linha, o STF já decidiu que:
O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…)”. Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005. [AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]
Fonte: Prof. Herbert Almeida.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa sem que isso implique ofensa ao princípio da harmonia entre os poderes, preconizado por Montesquieu.
A sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, conforme o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, não exige a sanção do Presidente da República. O processo é realizado por decreto legislativo do Congresso Nacional, sem a necessidade de sanção presidencial.
Assim, o Congresso Nacional, através de suas casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), tem a competência exclusiva para sustar atos normativos do Executivo que violem os limites da delegação legislativa ou que excedam o poder regulamentar. O procedimento é um exercício do controle legislativo sobre atos do Executivo, respeitando o princípio da harmonia entre os poderes.
Portanto, a sanção presidencial mencionada na afirmação original é um erro. A sustação é feita exclusivamente por decreto legislativo do Congresso Nacional, e não envolve a sanção do Presidente da República.