Abandono Afetivo e Reconhecimento da Paternidade

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FUNDEP (2019):

QUESTÃO CERTA: Não é possível falar em abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

Também está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ (Agravo Regimental no AREsp n. 766.159/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE09/06/2016), sendo que “para a configuração do dano moral faz-se necessário prática de ato ilícito” (TJRS, Apelação Cível n. 0048476-69.2017.8.21.7000, Teutônia, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, julgado em 26/04/2017, DJERS 04/05/2017). 

Fonte: qconcursos.

Quadrix (2021):

QUESTÃO CERTA: O dano moral por abandono afetivo tem no reconhecimento da paternidade questão prejudicial de que depende para eventual configuração.

Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. (Tese 125, STJ).

Instituto Consulplan (2019):

QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho pode ensejar ao pai a responsabilidade por dano moral desde o conhecimento da gravidez e o prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor.

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Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n. 125, de abril/2019:

7) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.