Última Atualização 17 de abril de 2025
CF:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º – A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II – produção, promoção e difusão de bens culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de cultura;
V – valorização da diversidade étnica e regional.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Art. 215 da Constituição da República, o papel do Estado na garantia do pleno exercício dos direitos culturais inclui a
A) formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.
B) regulamentação de manifestações culturais tradicionais, visando à uniformização das expressões nacionais.
C) priorização das manifestações culturais contemporâneas sobr e as tradicionais e em vias de desaparecimento.
D) restrição do acesso a bens culturais de alta relevância histórica com vistas a preservar sua integridade.
E) priorização de eventos culturais voltados à projeção global da cultura brasileira.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 prevê garantias de proteção às manifestações culturais populares, afro-brasileiras e indígenas, atribuindo ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
CF/88
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.