Última Atualização 16 de julho de 2021
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
QUESTÃO CERTA: O controle abstrato de constitucionalidade pode ser exercido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, com Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
QUESTÃO ERRADA: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e que estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual.
RE 598.016 AgR/MA: “A omissão da Constituição estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que cria cargos em comissão em confronto com o art. 37, V, da Constituição do Brasil, norma de reprodução obrigatória. ”
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, foi instado a analisar a compatibilidade dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 123/2017 com a Constituição Estadual. Foi invocado, como paradigma de confronto, em relação ao Art. 1º, uma norma de reprodução obrigatória da Constituição da República, devidamente reproduzida na Constituição Estadual. Em relação ao Art. 2º, foi invocada outra norma de reprodução obrigatória da Constituição da República, mas que não fora reproduzida na Constituição Estadual. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Tribunal de Justiça: pode realizar o controle de constitucionalidade utilizando os dois paradigmas invocados.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)
O STF entende que as normas de reprodução obrigatória são consideradas implícitas nas Constituições Estaduais, ainda que omissas essas, não sendo a omissão óbice ao controle de constitucionalidade (RE 598016 MA)