Última Atualização 21 de fevereiro de 2023
TCU (9 Ministros ao total)
– Presidente escolhe 2 Ministros entre Ministros-substitutos (auditores) e membros do Ministério Público junto ao TCU (ao ser abastecido com indicação de lista tríplice do Tribunal);
– Presidente escolhe 1 Ministro, que necessitará de aprovação pelo Senado Federal;
– Congresso escolhe 6 Ministros.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – Um terço pelo Presidente da República (1/3 de 9 = 3), com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – Dois terços (2/3 de 9 = 6) pelo Congresso Nacional.
TCE (7 Membros)
– 3 indicados pelo chefe do poder executivo: um dentre os auditores; um do MP; e um livremente.
– 4 indicados pelo chefe do poder legislativo;
*Indicação mista -> busca conferir mais tecnicidade ao órgão.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Foi aberta uma nova vaga em um tribunal de contas estadual em razão da aposentadoria de um conselheiro titular e ex-procurador do Ministério Público nesse tribunal. Considerando-se as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que essa vaga deverá ser provida por escolha: do chefe do Poder Executivo, entre um dos três auditores, indicados em lista tríplice pelo respectivo tribunal.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Constituição Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; e dois terços pelo Congresso Nacional.
INFORMATIVO Nº 659
TÍTULO
Composição do TCE paulista – 4
ARTIGO
Ocorre que, nesse ínterim, a vaga 4 estaria em aberto, haja vista a aposentadoria do conselheiro que a ocupava. Concluiu-se que essa vaga decorrente da ap osentação deveria ser, necessariamente, preenchida por auditor da corte de contas, indicado pelo governador e que a vaga 6 corresponderia à classe de membro do Ministério Público de Contas, a qual deverá ser ocupada por integrante daquela instituição, se em aberto.
Súmula 653 do STF
No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
FONTE: CF/88.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Um terço dos ministros do TCU é escolhido pelo Poder Legislativo, enquanto dois terços são escolhidos pelo chefe do Poder Executivo.