Controle externo e contas bancárias

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo.

O sigilo dos dados bancários é um direito assegurado por lei. Portanto, só pode ser quebrado com ação judicial pertinente. Entretanto, como os entes da Administração Indireta pertencem ao ente político, é direito de este ter acesso a esses dados. Logo o TCU e o legislativo que são responsáveis pelo controle externo, tem acesso a essas contas por prerrogativa de função.

QUESTÃO CERTA: Constitui prerrogativa constitucional dos tribunais de contas o acesso a dados relacionados a operações financiadas com recursos públicos, as quais não estão protegidas pelo direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas consolidado, por exemplo, na garantia ao sigilo bancário.


MS 33.340/DF – STF 26/5/2015):

– TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos. Tais operações financeiras não estão protegidas por sigilo bancário.

– É vedado ao TCU decretar a quebra de sigilo bancário, por trata-se de cláusula de reserva de jurisdição. No entanto, a fiscalização do TCU envolvendo recursos públicos relativos a operações de créditos é constitucional, pois nesse caso, não há sigilo bancário.

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– O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.

QUESTÃO ERRADA: É vedado aos tribunais de contas requisitar documentos relativos a operações que envolvam recursos públicos, uma vez que esse tipo de documento é protegido pelo sigilo bancário.

De acordo com julgado novo do STF, não se pode negar essas informações ao TCU alegando sigilo bancário.

“Sigilo bancário que não se aplica a dados inerentes a sociedade de economia mista, enquanto entidade integrante da administração pública indireta, nem a operações que envolvam recursos públicos. […] Inviabilidade de invocar sigilo empresarial para sonegar documento requisitado por órgão de controle externo. ” (MS 23.168-AgR).