Não incidem juros de mora sobre os precatórios

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Última Atualização 15 de dezembro de 2024

Súmula vinculante 17-STF- Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Incidirão juros de mora desde a data de expedição até a data do efetivo pagamento do precatório. 

está incorreta, pois só incidem juros de mora se houver atraso no pagamento do precatório, não se contando de sua expedição, mas do exercício seguinte ao prazo final para sua apresentação, conforme Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”.

Método Soluções Educacionais (2019):

QUESTÃO ERRADA: Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O espólio de Francisco, portador de cardiopatia grave, ajuizou ação para restituição de imposto de renda de pessoa física (IRPF) descontado na fonte sobre seus proventos de aposentadoria. A sentença judicial condenou a PGFN à devolução do valor de R$ 180.000,00, sendo incontroverso o montante de R$ 30.000,00. Depois de apresentar recurso sobre o quantum controverso, o espólio peticionou pela expedição de requisição de pequeno valor (RPV) da parte incontroversa. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta a respeito do regime jurídico-constitucional de pagamento de débitos pela fazenda pública. Caso a fazenda nacional reste vencida quanto ao valor total pleiteado, sobre eventual precatório judiciário apresentado em 30/6/2021 e pago no exercício de 2024 incidirão juros compensatórios correspondentes ao período de janeiro de 2024 até o efetivo pagamento.

Há incidência de juros de mora (e não compensatórios), no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Não incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617). 

Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17:Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs.: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.