Delimitação efeitos sentença ação civil pública

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É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

Teses definidas pelo STF no julgamento do RE 1101937/SP, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012):

I – É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

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III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em ação civil pública, os efeitos da sentença de procedência estão restritos aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, exceto se a ação for proposta no foro nacional.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: É constitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.