Crimes Mediante Depósito Emissão Cheques

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Klaus, réu primário, está sendo processado pelo crime tipificado no art. 171 do Código Penal (CP), sob a acusação de ter obtido vantagem econômica de uma mulher residente em outro estado, com quem fingia manter relacionamento amoroso pela Internet, ao exigir dela transferências de altas quantias como prova de amor, tendo sido alto o valor do prejuízo financeiro da vítima. A denúncia foi instruída com a transcrição de interceptação telefônica e telemática autorizada pelo juiz, que entendeu ser este o único meio de prova possível. Klaus não foi localizado no endereço que consta nos autos e acabou sendo citado por edital. Considerando a situação hipotética anterior, julgue o item a seguir. A competência para processar Klaus é da justiça estadual do local do domicílio da vítima.

Segundo o dispositivo, alterado pela Lei 14.155/2021, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores (caso da questão), a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.  

CPP:

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito: pelo domicílio da vítima.

ART 70,§ 4º do CPP: ”Nos crimes previstos no  art 171  do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítimae, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”

Uma vítima >>>>>>>>>>>> LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA;

+ de 1 vítima (PLURALIDADE) >>>>>>>>> PREVENÇÃO.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos no Art. 171 do Código Penal, a partir de junho de 2021, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida, no caso de vítima única: pelo domicílio da vítima.

“A decisão, de relatoria da Ministra, foi fundamentada no art. 70, §4º, do Código de Processo Penal . A nova norma processual foi introduzida pela Lei nº 14.155/2021 (pacote anticrime), segundo o qual, os previstos no artigo 171 do , quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.”

*** Caso haja pluralidade de vítimas, a prevenção determinará a competência.

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/estelionato-pela-rede-bancaria-a-competencia-e-do-domicilio-da-vitima/.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA:  Joana, residente e domiciliada no município de Itajaí, foi vítima de um crime de estelionato perpetrado por João, morador do município de Blumenau e proprietário de uma casa de praia na cidade de Balneário Camboriú. A ofendida, em razão do ardil empregado pelo autor dos fatos, realizou transferência bancária para uma conta corrente situada em Joinville. Desesperada em razão do prejuízo financeiro suportado, Joana tentou entrar em contato com a instituição bancária que intermediou a operação, sediada em Florianópolis, mas não obteve qualquer êxito no seu intento. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento do feito é do juízo da comarca de: Itajaí.

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CPP: Art. 70, § 4º – Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Estelionato – COMPETÊNCIA

  • Cheque SEM FUNDOS/Depósito – domicílio da vítima (Art. 70. § 4º)
  • Cheque FALSIFICADO – Cheque achado em Branco com assinatura Falsa – Local da Obtenção da Vantagem Ilícita(SÚMULA 48 do STJ);
  • Cheque FRAUDADO – Cheque Clonado, Documento Falsificado – Local da Agencia Bancária da vítima(INFO 728 – STJ – 2022)

Esquema Didático do § 4º do Art. 70, do cpp:

  1. Crimes Previstos no Art. 171 do Código Penal (Estelionato):
  • Estelionato é a prática de enganar alguém para obter vantagem ilícita.
  • Modos de Prática Específicos:
  • Mediante depósito.
  • Mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com pagamento frustrado.
  • Mediante transferência de valores.
  • Definição da Competência:
  • A competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
  • Pluralidade de Vítimas:
  • Quando houver mais de uma vítima, a competência será firmada pela prevenção.
  • Inclusão Legal:
  • Este parágrafo foi incluído pela Lei nº 14.155, de 2021.