Última Atualização 27 de abril de 2023
CPC:
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O momento de exercício do direito de retenção de benfeitorias corresponde à fase de cumprimento de sentença.
Errado. Retenção de benfeitorias é na contestação, na fase de conhecimento. Não pode na fase executória.