Última Atualização 11 de abril de 2023
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O estudo da responsabilidade civil leva à evolução de institutos clássicos e à releitura de seus próprios pressupostos. Duas teorias sempre interessaram ao debate na doutrina civilística: a da responsabilidade sem dano e a da causalidade alternativa. Para a parte da doutrina que as admite, delas pode decorrer, respectivamente, a responsabilização: preventiva pelo risco antijurídico criado; por coisas lançadas de edifícios;
Responsabilidade Civil sem dano: A responsabilidade sem dano se enquadra nos casos de ausência de dano concreto e atual, mas presente a alta potencialidade provável de ocorrência do dano derivado dos riscos intoleráveis de determinada atividade (ex.:Lei n.° 7.347/85, art. 30) (Carvalho, 2008, p. 150-151). Alguns tribunais têm acolhido a responsabilização pelo dano ambiental futuro.
Causalidade Alternativa: Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, “pela qual todos os autores possíveis – isto é, os que se encontravam no grupo – serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores.
Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.
Código Civil. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.