Considera-se dia do começo do prazo

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Última Atualização 2 de julho de 2023

CPC:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI – a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia da carga, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA:Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: a data de publicação, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Júlia promoveu ação judicial indenizatória em face dos pais de Antônio, absolutamente incapaz, pelos danos causados por Antônio. Durante a audiência de instrução e julgamento, com a presença de todos os advogados das partes, o juiz de direito proferiu sentença julgando improcedente o pedido de dano moral e condenando o pai de Antônio ao pagamento de dano material. No que tange à mãe de Antônio, todos os pedidos da autora foram julgados improcedentes.
Em relação ao tema recursos, assinale a afirmativa correta.  Na situação narrada, o prazo para o recurso só começa a fluir do momento da intimação das partes por meio do diário oficial eletrônico.

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CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Quando a citação for realizada por meio eletrônico em um processo no qual não se admite a autocomposição, considera-se dia do começo do prazo: o quinto dia útil seguinte à confirmação do seu recebimento, na forma prevista na mensagem de citação.

CPC:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(…)

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico

  • 45ds para citar, a contar da propositura da Ação
  • 2ds para disparar a citação
  • 3ds para parte confirmar o recebimento
  • No 5º dia, após a confirmação, ocorre o dia do começo do prazo
  • No dia útil seguinte ao 5ºd útil após a confirmação ocorre a contagem do 1ºd do prazo