Última Atualização 6 de abril de 2023
A Emenda Constitucional no 103/2019 traz 80 mudanças à Constituição Federal, algumas de grande relevância, outras nem tanto (em função de manterem alguns dispositivos “praticamente inalterados”). Igualmente, é possível encontrar mudanças que não dizem respeito à previdência social.
Além dessas modificações, a Emenda Constitucional no 103/2019 traz artigos que não constam na Constituição Federal propriamente dita, mas que conversam com as modificações que ela gerou, como modo de operacionalizar tais modificações.
1. Readaptação do servidor público titular de cargo efetivo
Cada respectiva lei que trata do estatuto do servidor (municipal, estadual distrital ou federal), geralmente, abarca o instituto da readaptação. A Constituição Federal antes da inclusão da emenda em questão não abordava essa questão. Agora sim. No artigo 37, em seu § 13, temos que “o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”. Se o servidor passa por um infortúnio dessa natureza, pode o ente (a seu critério) transferi-lo para outra função e, assim, o agente continuará recebendo a remuneração do cargo que ocupava quando da ocorrência do evento que o prejudicou (e não a remuneração referente ao cargo no qual foi alocado). Note que essa regra não é para todos os servidores públicos (não vale para os que ocupam cargo em comissão ou temporários, por exemplo). Essa regra é apenas para servidores efetivos (que passaram em concurso público). Além disso, o agente deve deter habilitação e nível de escolaridade exigidos para o “novo cargo” ao qual será destinado, ainda que temporariamente. O novo cargo deve ter atribuições e responsabilidades que sejam compatíveis com a limitação do funcionário público (e não compatíveis com os do cargo que ele ocupava). Por isso, antes de aposentar o servidor acometido, os Administradores Públicos deverão buscar readaptá-lo.
2. Aposentadoria e rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição
Antes da reforma da previdência, muitos servidores atingiam os requisitos para aposentação e, ao aposentar (apresentarem provas do tempo de contribuição referente ao seu serviço), continuavam trabalhando como se nada tivesse acontecido. Ou seja, passavam a receber aposentadoria e a remuneração do seu “emprego de sempre”. Nessa nova temporada, a Constituição Federal traz, no artigo 37, § 14 que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Dessa forma, a pessoa será desvinculada quer trabalhe em uma empresa pública via CLT (como na Caixa Econômica / regime geral de previdência social) quer trabalhe como servidor público efetivo de dada prefeitura (regime próprio de previdência social). Aposentou? Vai com Deus. Havia pessoas que aposentavam duas vezes no mesmo emprego ou cargo.
3. Vedação à complementação de aposentadoria e de pensões por morte
Muitas pessoas decoram que quem trabalha subordinado às regras da CLT (carteira de trabalho) está vinculado ao regime geral de previdência social, e quem trabalha como servidor efetivo está vinculado ao regime próprio de previdência social. Assim, cada município possui uma lei que trata da previdência de seu servidor concursado / efetivo. Nos parece que muitos municípios brasileiros não possuem um regime próprio de previdência social. De todo modo, a Constituição Federal foi modificada. O artigo 37, em seu § 15, determina que “é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social”. Ocorre que esse dispositivo não diz respeito ao “regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (…)”, do artigo 40, § 14 da Constituição. O regime de previdência complementar, que é uma segurança previdenciária adicional àquela oferecida pela previdência pública, continua válido. Alguns municípios entendiam ser necessário aplicar aos seus servidores, ainda que em regime geral, as regras constitucionais do regime próprio. Isso fez com que tais entes passassem a complementar a aposentadoria de servidores e a pensão por morte de seus dependentes, o que hoje resta proibido.
4. Servidor efetivo afastado para mandato eletivo
O servidor efetivo que assumir cargo eletivo (como o de deputado estadual ou federal, por exemplo), permanecerá vinculado ao regime de próprio de previdência social relativo ao cargo efetivo para o qual fez concurso. Assim, no artigo 38, inciso V da CF, encontramos que “na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem”. Se ele é servidor efetivo do município de Belo Horizonte e é eleito para o cargo de deputado estadual de Minas Gerais, ele não passa a integrar qualquer outro regime (seja o geral ou o próprio de servidores efetivos do estado de Minas).
5. Vedação à incorporação de vantagens
Alguns entes (municípios, por exemplo) diziam que o servidor público no exercício de função de confiança ou de cargo em comissão (algo passageiro) poderia incorporar, aos seus vencimentos originais, aquilo que recebesse pelo trabalho atrelado à função de confiança / cargo comissionado (tarefas temporárias de chefia, assessoramento ou direção). Esse “adicional”, não mais poderá ser anexado aos seus vencimentos originais – saindo da função de confiança e outras congêneres, perderá as vantagens remuneratórias referentes a essa função / ofício. No artigo 39, § 9º temos que “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.
6. Aposentadoria por incapacidade permanente do servidor abrangido pelo RPPS
A Reforma da Previdência visou a, entre outras coisas, trazer calmaria, ainda que temporária, sobre a sustentabilidade do sistema do regime de previdência social que vige no país (sobretudo quanto a dos servidores efetivos). Por isso, homenageia a questão de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial pátrio, ao dispor no caput do artigo 40 que “o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. Ou seja, todos devem contribuir, mesmo que aposentados (chamados de inativos) ou pensionistas. Ademais, trouxe regras mais objetivas quanto à aposentadoria por incapacidade permanente do servidor efetivo, ao determinar, no mesmo artigo citado, em seu § 1º e inciso I, que “o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo”. Logo, primeiro tentamos readaptar o servidor (como vimos anteriormente) e caso isso não dê certo, fazemos uma bateria de exames com dada frequência de modo a aferir se o servidor pode retornar ao trabalho (não é interessante pagar remuneração sem o servidor prestar qualquer serviço ao Poder Público). Agora, as regras a serem seguidas para isso serão oriundas de determinada lei (e apenas lei) do ente para o qual o servidor trabalha. Não cabe tratar dessa matéria mediante decreto ou portaria, por exemplo. Dizer “na forma da lei complementar” também estaria equivocado.
7. Aposentadoria voluntária de servidores públicos efetivos
A idade para que ocorra a aposentadoria voluntária do servidor público federal (da União) é de 65 ano para homens e de 62 anos para mulheres. Para os demais entes, a idade deverá constar em suas respectivas constituições e leis orgânicas (e não em leis ordinárias específicas, complementares etc.). Diz assim a Constituição Federal, em seu artigo Art. 40, § 1º, inciso III, “o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados em lei complementar do respectivo ente federativo. Observa-se que o tempo de contribuição e demais requisitos para aposentação deverão constar em lei complementar (apenas dessa natureza) de cada ente federativo. Logo, pode-se aduzir duas conclusões a partir disso. A primeira é a de que as idades dos servidores de ambos os gêneros deverão constar na Constituição estadual ou Lei Orgânica (via emenda). E a segunda é a de que o tempo de contribuição e demais requisitos constarão em uma lei complementar de cada ente. Enquanto não forem promovidas essas mudanças, os entes deverão seguir regras de aposentadoria, constitucionais e infraconstitucionais, anteriores à Emenda n0 103 de 2019.
8. Proventos mínimos e máximos para aposentadoria e regras de cálculo
O servidor, quando aposentar, receberá o teto e o piso relativo a um empregado aposentado via CLT (regime geral de previdência social). Diz o artigo 40, § 2º que “os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16”. Ou seja, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo e o limite máximo de recebimento estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social será aplicável ao servidor público estável.
Dado que “ao estabelecer balizamentos, a Emenda determinou aos entes a observância, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, da implementação de regime de previdência complementar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (parágrafos 14 ao 16 do artigo 40), a ser instituído no prazo de prazo de 02 (dois) anos, conforme previsão do artigo 9º, parágrafo 6º, da EC nº 103/2019. Por conseguinte, a imposição de limite máximo parametrizado no RGPS deve, igualmente, respeitar esse prazo”. A Constituição traz, em seu artigo 40, § 3º, que “as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” Ou seja, as regras para cálculo de proventos de aposentadoria não foram disciplinas pela Constituição Federal, elas deverão constar na lei de cada município, cada estado, do DF e da União.
9. Vedação à concessão de requisitos ou critérios diferenciados
A emenda em destaque trouxe, no artigo 40, § 4º, que “é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º”.
As exceções mencionadas são “os requisitos ou critérios diferenciados a serem dispostos em lei complementar do respectivo ente federativo (..)”, isto é, “ (…) os relacionados à idade e tempo de contribuição e se limitam à aposentadoria (1) de servidores com deficiência; (2) de ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo e policial (artigo 51, inciso IV; artigo 52, inciso XIII; e artigo 144, incisos I a IV, CR/88); (3) de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (agentes nocivos) e, por fim, (4) do professor da educação infantil e do ensino fundamental e médio. Com exceção do último ponto, professor, a concessão de aposentadoria especial passou a ser uma faculdade dos entes subnacionais.”.
10. Aposentadoria especial do servidor com deficiência
Torna-se cabível a fixação de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores públicos efetivos com deficiência. Isso se dará mediante lei complementar (necessariamente dessa natureza: complementar) de cada ente da federação (e não uma única). Com a nova emenda, a CF, em seu artigo 40, § 4º-A que “poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar”. Frisa-se a questão da necessidade de avaliação biopsicossocial prévia efetuada por equipe composta por diferentes profissionais, como médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos etc.
11. Aposentadoria especial de policiais e de agentes penitenciários e socioeducativos
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 trouxe ponto interessante a esta nova temporada. É que na CF encontraremos, no artigo 40, em seu § 4º-B que “poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144”. Evidentemente que, na mesma tônica de faculdades conferidas aos entes, caso eles desejem implementar tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria para essas categorias, deverão o fazer por meio de lei complementar e não lei ordinária. Repara-se que guardas municipais não foram contemplados e, como inexistem agentes penitenciário e socioeducativos na esfera municipal, municípios não foram contemplados por essa matéria.
12. Aposentadoria relativa a atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
Encontramos na CF o seguinte dispositivo, em seu artigo 40, § 4º-C, “poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”. A palavra efetiva tem a função de assegurar que não é qualquer exposição a tais elementos. Ademais, não cabe a dado município, por exemplo, caracterizar o que seria essa exposição enumerando dada categoria profissional (ex. servidores limpadores de alto-forno) em sua lei complementar. Importante ressaltar que se trata de outra faculdade do ente editar lei com este conteúdo, e não uma obrigação.
13. Aposentadoria do ocupante de cargo de professor
Chegamos ao artigo 40, § 5º, que trata do cargo de professor. Esse dispositivo determina que “os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.”. Diferentemente dos dispositivos estudados anteriormente, em função do termo “terão”, conclui-se que “a União, estados, DF e municípios devem reduzir a idade mínima em 5 (cinco) anos para tais servidores”. Ressalta-se que o dispositivo não diz nada sobre tempo de contribuição, apenas discorre sobre a idade dos profissionais.
14. Proibição à percepção de mais de uma aposentadoria
O dispositivo referente a esta proibição estipula, em seu Artigo 40, § 6º, que “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.” Quando o servidor for ativo, isto é, ainda não tiver aposentado, em havendo compatibilidade de horários, caberá a acumulação remunerada de cargos públicos de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme regra prevista no Artigo 37, inciso XVI, das alíneas a, b e c. Igualmente, o servidor efetivo poderá cumular aposentadorias referentes a esses cargos públicos (caso em que estará atrelado ao regime próprio de previdência social). Não sendo este o caso, restará vedada a acumulação de aposentadorias vinculada ao regime próprio. Além disso, outras regras proibitivas previstas no regime geral de previdência social também se aplicarão ao servidor público efetivo (essa é uma novidade). No Artigo 201, § 15º, encontramos que “lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários”. Não é uma lei complementar de cada ente (e sim da União).
15. Pensão por morte
A Emenda Constitucional trouxe, em seu Artigo 40, § 7º, que “observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função”. Logo, aduz-se que “a pensão por morte no Regime Próprio de Previdência repete a mesma fórmula da aposentadoria – atribuir ao ente federativo autonomia para disciplinar, em lei própria, critérios para concessão e forma de cálculo”. No entanto, é importante lembrar que lei complementar de autoria da União estabelecerá as vedações citadas acima, além de regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários no RGPS.
O ente deve deverá observar certos limites, como o do limite mínimo do benefício, quando constituir única fonte de renda formal do dependente (parágrafo 2º do artigo 201 da CF: “§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”). Nessa nova temporada, os estados também passaram a ter competência para tratar, de forma diferenciada, quanto a hipótese de morte dos servidores ocupantes do cargo de agente penitenciário, socioeducativo ou de policial, desde que decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. Ou seja, não se trata de qualquer tipo de pensão decorrente da morte de pessoa pertencente a essas categorias. Contudo, ressalta-se que a guarda Municipal não está abarcada por este dispositivo.
Embora o artigo 24 da Emenda Constitucional n0 103 não conste no texto da Constituição Federal, assim como outros artigos (veja todos clicando aqui), ele proíbe o recebimento de mais de uma pensão do mesmo regime de previdência social (Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal). É possível receber pensão pelo regime geral e pensão pelo próprio cumulativamente. Há quem defenda que caso os pais de determinada criança sejam servidores efetivos (os dois vinculados a regime próprio de previdência social) e venham a falecer, o (a) filho (a) poderá receber as pensões de ambos – ainda que atreladas ao mesmo regime.
CEBRASPE (2022):
QUESTAO CERTA: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ainda que elas sejam provenientes do mesmo instituidor e decorram do exercício de cargos acumuláveis.
16. Abono de permanência
Todos os trabalhadores contribuem com o sistema previdenciário. Essa afirmação estaria em parte correta. A Constituição tolera que servidor efetivo que tenha completado os requisitos para aposentar e continue trabalhando, faça jus ao não pagamento de sua contribuição previdenciária (não ter essa quantia descontada de sua remuneração). É o chamado abono de permanência (negativamente tachado por muitos como auxílio pé na cova). É importante lembrar que no contexto aqui narrado, o servidor ainda não aposentou (diferentemente do caso em que ele aposenta e há, automaticamente, rompimento do vínculo com o seu local de trabalho). A emenda à Constituição traz, em seu Artigo 40, § 19, que “observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” Portanto, cabe aos entes, mediante lei ordinária disciplinar a questão do abono de permanência.
17. Limitação ao número de regimes próprios e unidade gestora
A Constituição Federal diz, em seu Artigo 40, § 20 que “é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22”. Com isso, o servidor contribui com apenas um regime e se reforça a proibição quanto a mais de uma aposentadoria / pensão advinda da mesma espécie de regime.
18. Vedação à instituição de novos regimes e lei complementar federal
Dentre as limitações impostas pela reforma da previdência, encontra-se aquela que proíbe a criação de novos regimes próprios de previdência social. Para os que já existem, no entanto, uma lei complementar de iniciativa da União discriminará dez elementos importantes sobre eles – a serem seguidos por todos os entes. Temos, no Artigo 40, § 22, os incisos de I-X:
- Requisitos para a extinção do regime próprio do ente e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
- Modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
- Fiscalização pela União e controle externo e social;
- Definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
- Condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
- Mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;
- Estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
- Condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
- Condições para adesão a consórcio público;
- Parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
19. Princípio da Contributividade
A seguridade social é comporta pela soma da previdência social, da saúde e da assistência social. A saúde e a assistência social não exigem contribuição dos sujeitos para a sua fruição. A previdência, lado outro, sim. Em 1988 a Constituição foi promulgada sem abarcar a contribuição de pensionistas e aposentados. No entanto, prevaleceu o entendimento de que essa porção da população haveria de contribuir com a sua parcela para fins de sustentabilidade econômica, financeira e atuarial do sistema de previdência social brasileiro. A nova redação trazida pela emenda n0 103, reflete esse entendimento ao determinar que, em seu Artigo 149, § 1º, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.”. A instituição de contribuição para custeio de regime próprio é obrigatória, a criação de alíquotas progressivas de acordo com o valor da contribuição é que é facultativa. A EC nº 13/2019 determina, em seu Artigo 36, inciso I, que essa mudança citada acima apenas passará a valer a partir do momento em que cada Poder Executivo publique lei de sua iniciativa referendando a alteração:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: […]
I – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
20. Déficit Atuarial
O legislador, ao promover emenda à Constituição, trouxe três pontos importantes sobre o déficit atuarial.
§ 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para fins de concurso público, é fundamental ficar atento ao tipo de ato normativo e às competências (a quem cabe definir o quê).
RESUMO
1 – Inclusão, na Constituição, do instituto da readaptação de servidores titulares de cargo efetivo;
2 – Aposentadoria gerará rompimento de vínculo trabalhista com o local que gerou o tempo de contribuição (independentemente do tipo de regime de previdência, se geral ou próprio);
3 – Fica vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. As exceções são os casos de previdência complementar e extinção de regime próprio – casos em que caberá a complementação;
4 – Ao assumir mandato eletivo, servidor titular de cargo efetivo permanece vinculado ao regime próprio de origem do seu cargo;
5 – Fica vedado incorporar vantagens remuneratórias fruto de função de confiança ou cargo em comissão;
6 – Lei complementar de cada ente definirá sobre avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente do servidor efetivo;
7 – A Constituição diz que o servidor homem aposentará no mínimo aos 65 anos e a mulher aos 62 anos (no caso de servidores federais). No entanto, a idade mínima será estabelecida por cada ente (município, estado ou DF) incluindo-a na respectiva Lei orgânica ou Constituição Estadual (e não via lei). Caberá, por meio de lei complementar de cada ente fixar o tempo de contribuição e os demais requisitos.
8 – Na aposentadoria ou concessão de pensão de benefício atrelado a servidor, seu valor respeitará o mínimo e o máximo estabelecidos por regime geral de previdência social. Além disso, as regras de cálculo dos proventos será fixada em lei ordinária de cada ente;
9 – Fica vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, salvo exceções previstas na CF;
10 – Lei complementar de cada ente fixará idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores públicos efetivos com deficiência;
11 – Lei complementar de cada ente poderá (facultativamente) fixar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial (não contempla a aguarda municipal);
12 – Lei complementar de cada ente poderá (facultativamente) fixar idade e tempo de contribuição diferenciados aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, sendo proibida a caracterização por categoria profissional ou ocupação (ex. servidores limpadores de alto-forno);
13 – A União, estados, DF e municípios devem reduzir a idade mínima em 5 (cinco) anos para professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio por meio de lei complementar de cada ente;
14 – Mantida a regra de proibição e cumular aposentarias referentes a cargos não-acumuláveis. Ademais, regras proibitivas previstas no regime geral de previdência social também se aplicarão ao servidor público efetivo. Por fim, uma lei complementar da União (e não de cada ente) estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários;
15. Lei ordinária de cada ente tratará da pensão por morte e, também, sobre a hipótese de morte de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função;
16. Lei ordinária de cada ente tratará do abono de permanência;
17. Limitação ao número de regimes próprios e unidade gestora permanece.
18. Lei complementar de iniciativa da União (lei federal) definirá dez elementos sobre os regimes próprios existentes (como fiscalização pela União e controle externo e social, condições para adesão a consórcio público, parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias, mecanismos de equacionamento do déficit atuarial, estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência, dentre outros);
19. Todos contribuirão para a previdência social (inclusive aposentados e pensionistas). A instituição de contribuição para custeio de regime próprio é obrigatória, a criação de alíquotas progressivas de acordo com o valor da contribuição é que é facultativa. Essa mudança citada apenas passará a valer a partir do momento em que cada Poder Executivo publique lei ordinária de sua iniciativa referendando a alteração.
20. Quando ocorrer déficit atuarial, os seguintes mecanismos poderão ser adotados:
• A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo (e não sobre quaisquer proventos de aposentadoria e pensão);
• Demonstrada a insuficiência da medida citada acima para equacionar o déficit atuarial, é facultada (e não obrigatória) a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
• A contribuição extraordinária de que trata deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit (e não individualmente) e vigorará por período determinado (e não indeterminado), contado da data de sua instituição.
Referências para a elaboração desse artigo:
Nota Técnica 05/2021 | Repercussão da Emenda Constitucional nº 103/2019 nos Regimes Próprios de Previdência do Estado e dos Municípios
Constituição Federal da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo: Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.