Licitação (Lei 14.133) e LINDB (Lei de Introdução)

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Última Atualização 9 de maio de 2023

Banca própria MPE-SP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Prefeitura A contratou, mediante licitação, empresa para prestação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde em 2010. Em 2019, o TCE-SP julgou irregular contratação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde pela Prefeitura B. Neste julgamento, entendeu pela irregularidade da contratação por inobservância do dever de parcelamento do objeto contratual em quantas parcelas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, o que teria resultado em indevida restrição à competitividade. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa incorreta. No controle do contrato celebrado pela Prefeitura B, o TCE-SP teve de considerar os obstáculos e as dificuldades reais dos gestores responsáveis pela contratação pública examinada, assim como práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público.

Práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público devem ser consideradas na interpretação sobre gestão pública e seu controle, sendo esta a própria expressão da legalidade administrativa (cf. Carlos Ari Sundfeld, Rodrigo Pagani de Souza e Guilherme Jardim Jurksaitis, Interpretações Administrativas Aderem à Lei? in Revista de Direito Administrativo, vol. 260, FGV, 2012). Tanto assim que o art. 23 da LINDB reconhece essa realidade e estabelece regime de transição no caso de nova interpretação ou orientação sobre norma de conteúdo indeterminado que termine por impor novo dever ou novo condicionamento de direito.

Fonte: Decisão dos recursos – DOE SP – 29/04/2022- pg 85

Banca própria MPE-SP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Prefeitura A contratou, mediante licitação, empresa para prestação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde em 2010. Em 2019, o TCE-SP julgou irregular contratação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde pela Prefeitura B. Neste julgamento, entendeu pela irregularidade da contratação por inobservância do dever de parcelamento do objeto contratual em quantas parcelas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, o que teria resultado em indevida restrição à competitividade. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa incorreta. A contratação da Prefeitura A é regular se, à época dos fatos, a jurisprudência majoritária do TCE-SP possibilitava a contratação simultânea de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde.

Está correto afirmar que a mudança de entendimento do controlador no julgamento do contrato celebrado pela Prefeitura B não retroage ao contrato A, já reputado legal pelo controlador e executado, nos termos do art. 24 da LINDB (assim como do art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, da Lei n.º 9.784/99).

Fonte: Decisão dos recursos – DOE SP – 29/04/2022- pg 85

LINDB. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Banca própria MPE-SP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Prefeitura A contratou, mediante licitação, empresa para prestação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde em 2010. Em 2019, o TCE-SP julgou irregular contratação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde pela Prefeitura B. Neste julgamento, entendeu pela irregularidade da contratação por inobservância do dever de parcelamento do objeto contratual em quantas parcelas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, o que teria resultado em indevida restrição à competitividade. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa incorreta. Ao decidir pela irregularidade da contratação pública celebrada pela Prefeitura B, o controlador teve de indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas dessa decisão.

LINDB – Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.  

Banca própria MPE-SP (2022):

QUESTÃO CERTA: Prefeitura A contratou, mediante licitação, empresa para prestação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde em 2010. Em 2019, o TCE-SP julgou irregular contratação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde pela Prefeitura B. Neste julgamento, entendeu pela irregularidade da contratação por inobservância do dever de parcelamento do objeto contratual em quantas parcelas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, o que teria resultado em indevida restrição à competitividade. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa incorreta. Pelo regime da Lei no 14.133/2021, o TCE-SP deverá avaliar, antes da anulação automática do contrato, se há possibilidade de saneamento e se a invalidação é medida de interesse público. Mesmo irregular, o contrato poderá ser continuado se sua anulação e consequente paralisação da prestação do serviço não forem medidas de interesse público, considerando, por exemplo, os riscos sociais, ambientais e a segurança da população local.

A assertiva indicada como incorreta no gabarito contém duas imprecisões. Nos termos do parágrafo único do art. 147 da Lei n.º 14.133/2021, a decisão sobre a continuidade do contrato irregular é vinculante: se a paralização ou anulação não se revelar medida de interesse público,

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o contrato deve ser continuado. A assertiva indicava uma margem de discricionariedade – poder ou não continuar com o contrato – que não encontra amparo legal. Ainda, o TCE-SP não tem competência para sustação ou anulação de contratos irregulares, devendo encaminhá-los à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para tanto, e nem estas se procedem de modo automático (art. 71, §1º, CF e art. 2º, inc. XVI, Lei Complementar n.º 709/93 do Estado de

São Paulo).

Fonte: Decisão dos recursos – DOE SP – 29/04/2022- pg 85

Lei n.º 14.133/2021. Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Banca própria MPE-SP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Prefeitura A contratou, mediante licitação, empresa para prestação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde em 2010. Em 2019, o TCE-SP julgou irregular contratação de serviço de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde pela Prefeitura B. Neste julgamento, entendeu pela irregularidade da contratação por inobservância do dever de parcelamento do objeto contratual em quantas parcelas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, o que teria resultado em indevida restrição à competitividade. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa incorreta. É plenamente viável que o controlador mude de entendimento e passe exigir a separação dos serviços de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde em licitações ou lotes diferentes, mas esta mudança jamais operará efeitos retroativos sobre o contrato celebrado pela Prefeitura A e plenamente executado.

É plenamente viável que o controlador mude de entendimento e passe exigir a separação dos serviços de coleta de resíduos domiciliares e de resíduos de saúde em licitações ou lotes diferentes, mas esta mudança jamais operará efeitos retroativos sobre o contrato celebrado pela Prefeitura A e plenamente executado.

LINDB. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Neste contexto, de acordo com o citado diploma legal: a revisão, na esfera administrativa, quanto à validade de ato cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais atuais, e não as da época, sendo permitido que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Errado – Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.