Regime da Separação Convencional de Bens

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VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: No regime da separação convencional de bens, é válida e eficaz a fiança prestada por um dos cônjuges sem a autorização do outro.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 [Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la], nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

O art. 1.647 do Código Civil fala em “separação absoluta” – compreendendo, portanto, as separações convencional e obrigatória. Quanto à convencional, há consenso: não é necessária a outorga conjugal para os atos elencados nos incisos do art. 1.647. Contudo, há certa controvérsia quanto à separação obrigatória. Como decorrência do enunciado 377 da súmula do STF, é possível a comunicação de bens no referido regime. E, nesse sentido, eventual dispensa de outorga para os atos poderia ocasionar prejuízo à meação, razão pela qual parte da doutrina e da jurisprudência entende ser necessária a outorga conjugal no regime de separação obrigatória. A questão se refere expressamente à “separação convencional”, recaindo, portanto, sobre a parte da matéria em que há consenso.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Júlia faleceu no mês de janeiro do ano corrente e deixou quatro filhos capazes, havidos em um primeiro casamento, e o companheiro Ricardo. A união estável de Júlia e Ricardo havia sido regulamentada em escritura pública sob o regime da separação convencional de bens. O monte sucessório de Júlia era composto por recursos mantidos em conta bancária e um imóvel, em que residia com o companheiro. Acerca da sucessão do patrimônio de Júlia, que não deixou testamento, assinale a afirmativa correta: Ricardo receberá um quinto do patrimônio deixado por Júlia, bem como fará jus a direito real de habitação sobre o imóvel.

Nesse regime (convencional) o cônjuge não tem direito a meação (metade dos bens), mas participa da sucessão.

O Regime de Casamento é o da Separação Convencional de bens (não atrai a regra da separação obrigatória) e há bens particulares deixados pela falecida, portanto o cônjuge/companheiro concorre com os descendentes do falecido (CC. art. 1.829, I) e com quinhão igual aos que sucedem por cabeça (CC. art. 1.832).

Não se aplica o limite mínimo de 1/4 dos bens, pois concorre com filhos que não são do cônjuge sobrevivente (CC. art. 1.832).

Quanto ao direito real de habitação, o art. 1.831 do CC estabelece que EM QUALQUER REGIME DE BENS 

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o cônjuge (e companheiro) tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família se for o ÚNICO a inventariar, exatamente como na questão.

Por fim, é preciso destacar que o STF julgou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002 (Tema 809 da RG)

Segue as normas e julgado:

CC. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

CC. Art. 1.831. Ao cônjuge sobreviventequalquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

CC. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

STF. Repercussão Geral, Tema 809. “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”