Última Atualização 16 de novembro de 2022
Suponhamos que o Brasil decida elaborar uma nova Constituição. Como ficam os direitos das pessoas? Cabe falar em direito adquirido neste caso? Ou seja, como fica a questão da Nova Constituição e Direito Adquirido? Veja, abaixo, uma questão que trata desta temática.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A superveniência de nova Constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.
Não se pode alegar “direitos adquiridos” perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário.
Para ilustrar, pensemos no art. 17 do ADCT, que assim determinou: “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Em conclusão, não se pode alegar “direito adquirido” perante a nova Constituição, diante do trabalho do poder originário.
Fonte: Direção Concursos.
CEBRASPE (2008):
QUESTAO ERRADA: É possível reconhecer a existência de direito adquirido contra norma originária da Constituição federal de 1988 (CF).
José Afonso da Silva, “Antes da promulgação da Constituição de 1988 entendia-se que não havia direito adquirido contra norma constitucional, fosse ela originária ou derivada. Hoje, no entanto, é necessário distinguir entre as normas constitucionais provenientes da atuação do poder constituinte originário – normas constitucionais originárias – e as normas constitucionais provenientes de emendas constitucionais – normas constitucionais derivadas. Quanto as primeiras, dúvida alguma resta de que não se submetem ao direito anterior e, por isso, não estão sujeitas a respeitar o direito adquirido. Neste aspecto basta lembrar Pontes de Miranda: ´A constituição é rasoura que desbasta o direito anterior, para que só subsista o que for compatível com a nova estrutura e as novas regras jurídicas constitucionais´(Cf. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, t. VI, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1972, p. 381), mas a Constituição pode ressalvar como fizeram as Constituições de 1946 e 1967.Quanto às normas constitucionais derivadas, a questão tomou novo rumo com a Constituição de 1988, de sorte que se pode dizer que é pacífico, na doutrina hoje, que emendas à Constituição não podem ofender o direito adquirido Não é sequer necessário descer a considerações tal como a de saber se no termo “lei” do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal se inclui também as emendas constitucionais, porque os fundamentos da intocabilidade do direito adquirido por elas se encontra na vedação constante do art. 60, § 4º, IV”.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.
Segundo Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino Por outro lado, entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
(a) uma nova Constituição (texto originário);
(b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
(c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)
(d) mudança de regime jurídico estatutário